Brasil: E-nevitável. B2C vs. Direito. Uma Perspectiva Brasileira

AutorLigia Maura Costa
CargoDoutora em direito pela Universidade de Paris-X, Professora do Departamento de Fundamentos Sociais e Jurídicos da Administração da FGV/EAESP e Advogada e Sócia de Lilla, Huck, Malheiros, Otranto, Ribeiro, Camargo e Messina Advogados

Os atrativos do business to consumer ('B2C') são muitos. É quase desnecessário dizer que ele apresenta inúmeras vantagens, tanto para fornecedores quanto para consumidores. Mas, o que é mesmo B2C? O B2C pode ser definido como todo e qualquer negócio realizado via Internet, tendo por um lado, uma pessoa física ou jurídica, na qualidade de produtora, fabricante, fornecedora e, por outro, o consumidor, destinatário final dos respectivos produtos ou serviços.

É certo que o 'B2C desenvolve-se de forma surpreendente, impulsionando investimentos que assumem proporções gigantescas'[1]. Mas isto não significa que se possa negligenciar os problemas jurídicos que ele suscita. Além de uma patente lacuna legal no Brasil, as inovações que a própria estrutura contratual do B2C apresenta, conduz a indagações a respeito da interpretação do direito positivo vigente. O B2C é um gerador de problemas jurídicos em potencial, cuja energia tornar-se-á ainda mais potente na medida em que for ampliada sua utilização. Seja como for, no estado atual do direito brasileiro, a partir do momento em que estiver caracterizada uma relação de consumo, sobre esta incidirão, necessariamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor ('CDC')[2], como norma específica, e dos Códigos Civil e de Processo Civil, como norma geral, para mencionar apenas esses diplomas legais. Diante dessa constatação peremptória, na sua forma, nada mais resta além de examinar a estrutura funcional do B2C frente a alguns aspectos do CDC[3] relacionados à oferta para contratar (I), para em seguida, tratarmos dos aspectos relativos à formação do contrato eletrônico propriamente dito, nos termos dos Códigos Civil e de Processo Civil brasileiros.

I' CDC e o B2C

O CDC aplica-se, especificamente, às relações de consumo realizadas entre fornecedores de produtos ou serviços e seus consumidores. A 'razão de ser' do CDC é a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor. Alguns sustentam que as normas protecionistas do CDC são empecilhos ao comércio, em especial ao B2C. Outros sustentam o contrário. Seja como for, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que tais disposições são aplicáveis ao B2C. Isto porque diz o art. 2° do CDC que 'consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final'. Daí resulta que, inexoravelmente, o consumidor da Internet ('consunauta') foi abrangido por essa definição. Logo, também o foi o B2C, na medida em que lhe for aplicável.

A oferta eletrônica

A primeira questão que se coloca é de saber se a oferta publicitária eletrônica está subordinada ao CDC. O artigo 30 do CDC diz que sim, ao dispor que 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'. Note-se que a publicidade pode ser veiculada 'por qualquer forma ou meio de comunicação'. Deduz-se, então, que a oferta publicitária eletrônica insere-se perfeitamente nessa ampla definição do art. 30 do CDC.

Além disso, a oferta eletrônica deverá respeitar um outro requisito fundamental: a precisão. De fato, a oferta publicitária, eletrônica ou não, deve ser suficientemente precisa. Porém, como deve ser entendida a expressão 'suficientemente precisa', prevista no CDC? O CDC aceita um mínimo de precisão, sempre analisada em prol do consunauta. Isto porque 'na raiz da força obrigatória da mensagem publicitária está o reconhecimento pelo Direito do poder de influência desse instrumento promocional nas decisões dos consumidores: a publicidade cria expectativas' legítimas', que precisam ser protegidas'[4].

A oferta publicitária no B2C não necessita de uma precisão absoluta nem requer a presença de todos os elementos essenciais do contrato, para ter força vinculante. Basta que tenha um mínimo de concisão, passível de criar expectativas no consunauta, para ser considerada vinculante. A vontade do fornecedor é irrelevante para a sua vinculação contratual, pois ele está vinculado, pelo CDC, aos termos da oferta veiculada publicitariamente. Ressalte-se que nem mesmo o fato de a mensagem ser equivocada, ou gerar certas ambigüidades, afasta a vinculação do fornecedor à mensagem. 'O detalhismo deixa de ser o portão de entrada da força obrigatória'[5]. Sempre prevalecerá o que a oferta diz e a conseqüente expectativa gerada no consunauta e não o que o fornecedor de fato queria dizer com a oferta publicitária. O CDC evita, assim, a chamada 'publicidade-chamariz'[6]. Isto porque ele 'visa modificar as práticas comerciais no mercado brasileiro, aumentando o respeito devido ao consumidor como parceiro contratual, que não deverá ser tirado de casa para aproveitar uma ‘falsa’ oferta a preços reduzidos'[7].

O grau mínimo de precisão da oferta publicitária, não exige que esta contenha todos os elementos essenciais do contrato. O anúncio não precisa ser inequívoco; ele é vinculante ainda assim; e mesmo que não seja completo. Como a publicidade está vinculada a um futuro contrato a ser firmado entre as partes, se tal divulgação indicar, pelo menos, o preço ou as qualidades do produto ou serviço, basta o simples 'click' de aceitação do consunauta, para a formação do contrato[8]. Isto evita a prática bastante comum de o fornecedor 'anunciar determinado produto, geralmente reconhecido pelo prestígio de certa marca, com preços consideravelmente reduzidos. Quando os consumidores, atraídos pela companha publicitária, acorrem a um estabelecimento comercial para adquirir o produto mencionado, são induzidos a comprar outros produtos, que não tiveram seus preços rebaixados.'[9]

Para coibir ofertas publicitárias, eletrônicas ou não, que, posteriormente, não são incluídas no contrato, é que o CDC previu que, no caso de aceitação da oferta pelo consumidor, o fornecedor deverá cumprir o ofertado sob pena de ser compelido a fazê-lo. É a regra do artigo 35 do CDC, que concede ao consumidor as seguintes opções: '(i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e a perdas e danos'. Breve, o fornecedor do B2C deve prestar atenção especial nas informações que veicula via Internet, pois estas podem vincula-lo como uma obrigação pré-contratual: uma oferta. Daí resulta que ele poderá vir a ser obrigado a manter sua oferta ao consunauta nos expressos termos em que foi veiculada. Note-se que como o fornecedor já está, em princípio, vinculado aos termos da oferta publicitária, a informação contratual, num segundo momento, não afasta a vinculação inicial. Portanto, a menção na oferta publicitária 'conheça o regulamento', por exemplo, através do 'click' num ícone existente na mesma Web Page, não isenta o fornecedor de cumprir a oferta veiculada na publicidade, nem obriga o consunauta a efetivamente verificar o 'regulamento'.

Ainda, é importante que o fornecedor do B2C faça constar no seu Web Site, de modo claro, seu nome e endereço. Embora o comércio eletrônico não possa ser considerado como uma venda por telefone nem por reembolso postal, ele deve ser a elas equiparado, nos termos do artigo 33 do CDC[10]. Assim, recomenda-se que conste da oferta eletrônica informações, tais como: '(a) nome do ofertante, e o número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda, e ainda, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador; b) endereço físico do estabelecimento; c) identificação e endereço físico do armazenador; d) meio pelo qual é possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico; e) o arquivamento do contrato eletrônico, pelo ofertante; f) instruções para arquivamento do contrato eletrônico, pelo aceitante, bem como para sua recuperação, em caso de necessidade; e; g) os sistemas de segurança empregados na operação'[11].

Concluindo: qualquer web site que realize transações B2C deve conter informações claras e precisas em relação aos produtos e serviços ofertados, sob pena de qualquer divergência resultante da falta de informações necessárias na oferta eletrônica ser interpretada...

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