Brasil: A Questão Napster.

AutorAngela Bittencourt.
CargoMembro do Ministério Público do Rio de Janeiro-Brasil.

Desde que este programa foi disponibilizado, a polêmica instalou-se entre os internautas, que passaram a fazer downloads de músicas sem precisar comprar em lojas especializadas ou pagar outra coisa a não ser a sua conta

da Internet.

O Napster, por ser um canal intermediário entre dois usuários, e que na verdade como site não possui música alguma, chegou como um furacão e como se fosse o atalho para passar ao largo da lei.

Ele funciona da seguinte maneira: o usuário cadastra-se no Napster e este vasculha o seu HD colocando à disposição de todos os outros internautas cadastrados os arquivos em formato MP3 lá contidos.

Assim, o usuário se quiser baixar um arquivo musical, basta informar à Napster que esta procura de certa música, e logo o internauta estará com a sua preferência à disposição em seu computador. Et voilá...

Desta maneira, tecnicamente o Nasper não é um canal de MP3, nem pessoalmente fornece músicas aos usuários da Internet, funcionando como intermediário.

Ocorre que na visão jurídica, muitas vezes não é necessário a ação pessoal para que a conduta seja tipificada como qual e tal delito. Basta a contribuição para que se dê a materialização do resultado pretendido, que o sujeito será co-autor ou partícipe da mesma conduta de quem pessoalmente

agiu.

Sob esta ótica, o criador do Napster, mesmo não agindo pessoalmente, teve e tem a sua vontade livre e consciente dirigida ao fim de violar os direitos autorais dos criadores das obras musicais, facilitando os meios de acesso, ao máximo, para que isto aconteça.

A causalidade psíquica, ou...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR