As Recentes Alterações ao Código do Trabalho e ao Código Contributivo - Algumas Notas

AutorAndré Pestana Nascimento - Susana Bradford Ferreira
CargoAdvogados del Área de Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas69-81
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ARTÍCULOS
AS RECENTES ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO CÓDIGO
CONTRIBUTIVO – ALGUMAS NOTAS
André PestAnA nAscimento e susAnA BrAdford ferreirA*
As Recentes Alterações ao Código do Trabalho e ao
Código Contributivo – Algumas Notas
Em cumprimento do programa do Governo, bem como do acordo
tripartido de Concertação Social alcançado em junho de 2016, foi
recentemente aprovada a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, alteran-
do o Código do Trabalho e respetiva regulamentação, bem como o
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segu-
rança Social. A redução da segmentação do mercado de trabalho, o
combate à precariedade das relações laborais e a dinamização da
negociação coletiva contam-se entre os objetivos das alterações intro-
duzidas, e que entraram em vigor, salvo algumas exceções, no dia 1
de outubro de 2019. Com o presente artigo, pretendemos dar a
conhecer as principais novidades legislativas laborais e previdenciais
introduzidas e fazer uma apreciação crítica das mesmas.
Recent Changes to the Portuguese Labour Code
and Social Security Code – Brief Notes
In compliance with the Government’s programme, as well as with the
Social Dialogue tripartite agreement reached in June 2016, Law
93/2019, of 4 September, was recently approved, amending the Por-
tuguese Labour Code and its additional regulation, as well as the
Social Security Code. Reducing segmentation in the labour market,
fighting labour precariousness and revitalising collective bargaining
are amongst the objectives sought by the approved changes, which
entered into force, save for some exceptions, on 1 October 2019. With
this article, we intend to give notice of the new labour and social
security legislation that has been implemented and provide a critical
review of such measures.
PAlABrAs clAve
Código do Trabalho, Código Contributivo, Alteração legislativa.
Key words
Portuguese Labour Code, Social Security Code, Legislative change.
Fecha de recepción: 27-11-2019
Fecha de aceptación: 01-12-2019
1 · INTRODUÇÃO
Fruto da discussão tripartida sobre as conclusões
vertidas no Livro Verde das Relações Laborais, foi
alcançado um acordo em sede de Comissão Perma-
nente de Concertação Social (junho 2018) de onde
resultaram um conjunto de propostas e medidas
com o objetivo último de reduzir a segmentação do
mercado de trabalho e a precarização das relações
laborais, sem esquecer a dinamização da negocia-
ção coletiva.
O acordo alcançado foi refletido na Proposta de Lei
n.º 136/XIII (3.ª), que deu origem à Lei
n.º 93/2019, de 4 de setembro (“Lei 93/2019”) que,
por sua vez, alterou o Código do Trabalho, o Códi-
go dos Regimes Contributivos do Sistema Previden-
cial de Segurança Social (“Código Contributivo”) e
a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro (“Lei
105/2009”).
As alterações legislativas de que nos ocuparemos no
presente trabalho surgem, portanto, num contexto
de reflexão e discussão sobre o status quo do merca-
do de trabalho e refletem o entendimento alcança-
do pelo Governo junto dos parceiros sociais 1.
1 Com exceção, como tem sido aliás, regra, da CGTP.
* Advogados del Área de Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Lisboa).
2 · CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO
O contrato de trabalho por tempo indeterminado
assume-se, pelo menos ao nível legislativo, como o
paradigma da contratação em Portugal. Por seu tur-
no, a garantia à segurança no emprego e a proibição
de despedimentos sem justa causa, consagrados no
artigo 53.º da Constituição da República Portugue-
sa (“Constituição”), são princípios que enformam
de maneira absolutamente determinante matérias
como a escolha do tipo contratual, a duração do
período experimental e, sobretudo, as regras de
cessação do contrato de trabalho. Com efeito, cre-
mos que não é possível dissociar o recurso expo-
nencial à contratação a termo 2 do regime de cessa-
ção de contratos de trabalho por tempo
indeterminado 3.
A realidade mostra-nos, por isso, uma flagrante
contradição entre aquele que é um regime excecio-
nal no plano legal, mas que constitui a norma na
prática empresarial.
2 E, na mesma medida, a contratos de prestação de serviços de
legalidade duvidosa, muito embora neste caso se possam tam-
bém convocar razões de natureza fiscal e contributiva.
3 Anteriormente à proibição dos despedimentos sem justa cau-
sa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de julho, o
número de contratos de trabalho a termo era residual.
Pestana Nascimento, André; Bradford Ferreira, Susana: “As Recentes Alterações ao Código do Trabalho e ao Código Contributivo – Algumas Notas”,
Actualidad Jurídica Uría Menéndez, 53, 2019, pp. 69-81 (ISSN: 1578-956X).

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