As recentes alterações ao Código das Sociedades Comerciais em matéria de Ações Preferenciais

AutorManuel Barbosa Moura - Pedro Ferreira Malaquias
CargoAdvogado do Departamento de Bancário e Seguros da Uría Menéndez, Proença de Carvalho (Lisboa) e Advogado Estagiário do Departamento de Bancário e Seguros da Uría Menéndez - Proença de Carvalho (Lisboa)
Páginas152-156
Actualidad Jurídica Uría Menéndez / 41-2015 / 152-156
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O DECRETO-LEI N.º 26/2015,
DE 6 DE FEVEREIRO
No contexto da política económica subjacente ao
Programa de Assistência Económica e Financeira a
Portugal iniciado em 2011, recentemente concluí-
do, o Governo Português implementou através do
Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro (o «DL
26/2015»), uma série de medidas visando, como
expressamente esclarece o preâmbulo do diploma,
a promoção de «um contexto favorável à aceleração
do crescimento económico», sublinhando-se ainda
que se trata do «momento apropriado para a revisão
(…) com o objetivo de promover alternativas ao finan-
ciamento bancário, nomeadamente alargando as opções
de financiamento através de instrumentos híbridos de
capital». O DL 26/2015 operou assim a mais recen-
te revisão ao Código das Sociedades Comerciais (o
«CSC»), concentrando-se na alteração do regime
jurídico das ações preferenciais sem direito de voto
(antes, as «ações preferenciais sem voto») e das ações
preferenciais remíveis – este diploma veicula tam-
bém uma importante alteração ao regime jurídico
das obrigações, principalmente no que tange (i) aos
tipos/modalidades de obrigações, (ii) às regras de
emissão e (iii) ao representante comum dos obriga-
cionistas.
AÇÕES PREFERENCIAIS SEM DIREITO DE VOTO
O MONTANTE DO DIVIDENDO PRIORITÁRIO
Começaremos por destacar a alteração ao limiar
mínimo que o dividendo prioritário poderá assu-
mir, que, por força da alteração do artigo 341.º, n.º
2, deixa de se cifrar em 5% do respetivo valor
nominal («ou, na falta deste, do seu valor de emissão,
deduzido de eventual prémio de emissão») para poder
agora representar apenas 1% daquele valor. Esta
disposição é aplicável não só ao valor do dividendo
prioritário, a ser pago em função dos lucros distri-
buíveis da sociedade (ou seja, «retirado dos lucros
que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser dis-
tribuídos aos acionistas»), mas também, por outro
lado, ao valor devido ao acionista titular destas
ações em caso de liquidação da sociedade (a ser
pago também com prioridade face aos acionistas
ordinários).
Esta alteração assume grande relevância na medida
em que flexibiliza a emissão de ações preferenciais
pelas empresas portuguesas ao reconhecer-lhes
maior liberdade na estipulação do valor do dividen-
do prioritário a ser pago aos investidores titulares
de ações preferenciais sem direito de voto, promo-
vendo um melhor funcionamento do mercado de
capitais e reservando às sociedades emitentes uma
acrescida liberdade quanto à afetação dos lucros
distribuíveis nesta matéria. Sendo de aplaudir esta
alteração, que confere maior agilidade às socieda-
des quanto ao seu financiamento, poder-se-á,
porém, perguntar qual o motivo que terá levado o
legislador a contentar-se com a cifra de 1%.
Esta questão prende-se com a tensão entre a tutela
jurídica do acionista que se vê privado do direito
de voto, um dos direitos centrais na esfera jurídica
do titular de participação social, e, por outro lado,
a liberdade que se deverá reconhecer às sociedades
comerciais quanto à emissão de instrumentos
financeiros. A figura do privilégio patrimonial (nes-
AS RECENTES ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
EM MATÉRIA DE AÇÕES PREFERENCIAIS
As recentes alterações ao Código das Sociedades
Comerciais em matéria de Ações Preferenciais
A
través do DL 26/2015, o Governo português promoveu a mais
recente revisão do Código das Sociedades Comerciais, destacando-se
nesta revisão a alteração do regime das ações preferenciais, cujo qua-
dro normativo foi dotado de maior flexibilidade, procurando-se assim
incentivar a criação de alternativas ao financiamento bancário e a
captação de capitais junto dos investidores.
The recent amendments to the Portuguese
Companies Code regarding Preference Shares
By means of DL 26/2015, the Portuguese Government promoted the
most recent review of the Portuguese Companies Code and, in par-
ticular, the amendment of the preference shares’ regime. Thereby it
was granted more flexibility to the preference shares’ legal framework
thus seeking to encourage the companies’ funding by investors and
the creation of alternatives to the banking financing.
PALABRAS CLAVE
DL 26/2015; Ações Preferenciais; Dividendo Prioritário; Inves-
tidores Qualificados.
KEY WORDS
DL 26/2015; Preference Shares; Priority Dividend; Qualified
Investors.
Fecha de recepción: 15-9-2015 Fecha de aceptación: 15-10-2015
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