As condutas extra-laborais nas redes sociais e a justa causa de despedimento

AutorSónia De Carvalho
Cargo del AutorAbogado. Profª. Drª. Universidade Portucalense Infante D. Henrique. Porto. Portugal
Páginas282-301

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I Os direitos fundamentais do trabalhador à reserva de intimidade da vida privada e à liberdade de expressão

Adignidade da pessoa humana é a pedra angular sobre a qual se edifica todo o nosso ordenamento jurídico.1 A Constituição da República Portuguesa atribui, no art. 1º, à dignidade da pessoa humana um valor fundamental.2 O respeito pela identidade e inte-

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gridade da pessoa, enquanto condição essencial da dignidade da pessoa humana, justifica a protecção jurisdicional especial conferida a outros direitos fundamentais, nos quais se incluem, entre outros, o direito à intimidade da vida privada e à liberdade de expressão.

O direito à protecção da vida privada começou a ser perspectivado doutra forma nos finais do séc. XIX, altura em que se evidenciaram os primeiros sinais da designada revolução da informação.3 A questão da privacy veio a adquirir progressiva relevância, ao longo de todo o séc. XX, em consequência da evolução tecnológica e do desenvolvimento da sociedade de informação, em especial nos serviços de comunicações, com riscos crescentes para a privacidade de cada um, tornando-se imperioso criar um complexo normativo que garanta e proteja a intimidade da vida privada.

Ao contrário do que sucedeu nos EUA, em que a noção de privacy surgiu logo no séc. XIX, na Europa, só após a II Guerra Mundial, é que a protecção da vida privada se começou a desenvolver, adquirindo uma vigor crescente.4Também, no plano internacional, a protecção do direito à intimidade é recente, surgindo no art. 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)5, e, posteriormente, no art. 8º da Convenção Europeia para a protecção dos direitos humanos e liberdades públicas (CEDH).6

Já a liberdade de expressão merece consagração no art. 19º da DUDH e no art. 10º da CEDH, cuja redacção evidencia a indissociabilidade deste direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião.7 A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), órgão sobre o qual recai, nos termos do art. 19º da CEDH, o dever de assegurar o respeito pelas disposições da Convenção para os signatários, tem assumido especial relevância na protecção destes direitos.8 No Direito da União Europeia, impõe-se as-

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sinalar aCarta dos Direitos Fundamentais da União Européia, cujos arts. 7º e 11º consagram, respectivamente, o respeito pela reserva da vida privada e pela liberdade de expressão.9

Estes direitos começam por ser, desde logo, direitos de personalidade, porquanto incidem sobre os vários modos de ser físicos ou morais da personalidade da pessoa. São direitos das pessoas que tutelam bens ou interesses da sua própria personalidade.10

Os direitos de personalidade representam um certo número de poderes jurídicos que são inerentes a todas as pessoas por força do seu nascimento e que constituem verdadeiros direitos do homem no sentido das várias Declarações Universais sobre a matéria. Nesse sentido, Guilherme Dray conclui que os direitos de personalidade são os que incidem sobre bens pessoais e pessoalíssimos, projectando a própria personalidade humana e traduzindo uma excepcional dignidade ética.11

No que se refere à controvérsia na doutrina portuguesa acerca da existência ou não de um direito geral de personalidade ao lado dos vários direitos particulares ou especiais de personalidade, entendemos na esteira de Paulo Mota Pinto,que há uma consagração legal do direito geral de personalidade no art. 70º do CC, fundado na garantia da dignidade humana.

No entanto, reconhecemos que o nosso Código Civil consagra um conjunto de direitos especiais de personalidade, nos arts. 72º a 80º do CC, no qual se insere o direito

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à reserva sobre a intimidade da vida privada. No que se refere à limitação do direito à reserva da vida privada, cumpre referir o art. 80º do CC que enuncia, em primeiro lugar, um princípio geral, convoca, nas palavras de Guilherme Dray, um "sistema móvel", na medida em que o teor e o reconhecimento do direito em causa variam consoante a "natureza do caso e a condição das pessoas".12

Tem sido entendido que faz parte da vida privada de uma pessoa a sua identidade, além de certos dados pessoais como a filiação, residência ou número de telefone. O estado de saúde e o património genético de uma pessoa também a integram, assim como a vida conjugal, amorosa e afectiva dos indivíduos e a vida do lar, englobando a totalidade dos factos que aí ocorrem, deve ter-se por privada, salvo prova em contrário. Não só nestes locais poderão suceder factos que digam respeito à vida privada das pessoas, mas também em certos locais considerados públicos, como, por exemplo, num café ou no local de trabalho.13 Também as comunicações por carta e por telecomunicações, estando protegidas pelo princípio da inviolabilidade, devem ser entendidas como fazendo parte do âmbito da vida privada, admitindo-se, contudo, prova em contrário. As informações sobre a vida patrimonial e financeira também fazem, normalmente, parte da vida privada.14

O conceito de vida privada é, assim, um conceito aberto, onde estão em causa aspectos que se prendem com as "experiências, lutas e paixões pessoais de cada um e que não devem, enquanto tal, ser objecto da curiosidade do público".15 Ficam abrangidos os factos da vida privada "cujo titular apenas pretenda partilhar com aqueles que lhe estão mais próximos, como os seus familiares, amigos ou conhecidos".16

Para averiguar qual o círculo de reserva da intimidade da vida privada, perfilhamos a posição de Guilherme Dray, de acordo com a qual, deve partir-se do princípio de que toda e qualquer ingerência é inadmissível, sendo lícitas, apenas, algumas intromissões, em especial quando justificáveis à luz de determinados interesses superiores.17

Já a liberdade de expressão corresponde ao direito de não ser impedido de exprimirse e de divulgar ideias e opiniões.18

Estão igualmente protegidos os meios de expressão, palavra, imagem ou qualquer

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outro meio, incluindo as novas formas de expressão como «blogs», «chats», «protestos electrónicos».19Estes direitos são direitos fundamentais, merecendo consagração constitucional nos arts. 26º e 37º da CRP.20A Constituição da República Portuguesa reconhece eficácia horizontal dos direitos fundamentais, no art. 18º nº 1 in fine, quando, expressamente, afirma que os direitos, liberdades e garantias vinculam também pessoas privadas, pessoas singulares ou colectivas, "adquirindoassim uma eficácia geral ergaomnes".21Também parece que se pode concluir que a eficácia dos direitos fundamentais face às entidades privadas, postulada na nossa Constituição, é uma eficácia imediata, uma vez que o artigo é claro quando diz que "os direitos fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas".22

É o princípio da dignidade do Homem que fundamenta a extensão da eficácia dos direitos fundamentais às relações entre privados e postula a vinculação das entidades privadas aos preceitos constitucionais relativos àqueles.

Assim sendo, concluímos com Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a aplicação dos direitos fundamentais só não ocorre no caso daqueles direitos que, expressamente ou pela sua natureza, só podem valer contra o Estado, apenas podendo ser objecto de restrição nos mesmos termos em que o pode ser nas relações verticais entre o Estado e os particulares, sendo certo que a autonomia negocial privada, enquanto bem constitucio-nalmente protegido, poderá fundamentar essa restrição.23

O trabalhador, enquanto cidadão, tem direitos fundamentais, que não perde pelo facto de estar integrado numa empresa, onde se incluem o direito à reserva da vida privada e liberdade de expressão, que temos analisado.24

A particular tutela dos direitos fundamentais no contrato de trabalho tem como justificação, seguindo Rosário Palma Ramalho, o elemento de pessoalidade do contrato de

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trabalho, correspondente ao "envolvimento da personalidade do trabalhador no vínculo", tornando-se difícil distinguir a prestação de trabalho da pessoa do prestador.25Com efeito, a celebração de contrato de trabalho pelo trabalhador aumenta a probabilidade de ameaças aos seus direitos fundamentais, enquanto pessoa humana.26No âmbito da relação laboral, o trabalhador presta serviço sob as ordens, instruções e orientações do empregador, ficando assim sujeito aos poderes de direcção e disciplinar deste. O trabalhador, como consequência desta sujeição, inevitavelmente restringe parte da sua liberdade pessoal.27

No que concerne à eficácia dos direitos fundamentais, no âmbito do contrato de trabalho, aderimos, assim, à posição de João Nunes Abrantes que, partindo da sujeição do contrato de trabalho à ordem jurídico-constitucional, sustenta a eficácia directa dos direitos fundamentais no domínio laboral.28

Os empregadores estão, assim, vinculados às normas constitucionais que reconhecem estes direitos, isto é, aos direitos, liberdades e garantias não só da pessoa enquanto trabalhador, mas também do trabalhador enquanto pessoa, ou seja, aos direitos, liberdades e garantias atribuídos a todos os cidadãos.

Ressalvamos, apenas, que a eficácia dos direitos fundamentais no plano laboral não significa que estes tenham carácter absoluto ou ilimitado.29Com efeito, estes têm de se conjugar com outros direitos relevantes, nomeadamente do empregador à livre iniciativa económica, também este direito com assento constitucional.30

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O Código do...

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