Arbitraje

Páginas138-144

Esta sección de Arbitraje ha sido coordinada por Álvaro López de Argumedo y Miguel Virgós, y en su elaboración han participado José María Fernández de la Mela, Katharine Menéndez de la Cuesta, José Ángel Rueda, Beatriz Hernández-Gil, Constanza Balmaseda, Tania Esparza, Cristina Montelongo, Lara Geraldes, Miguel Rodrigues Leal, Paula Adrega Flor y Rita Castanheira Neves, del Área de Derecho Público, Procesal y Arbitraje de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).

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1. Legislación
Portugal
Nova Lei da Arbitragem Voluntária

Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (DR 238 série I de 2011-12-14)

A presente lei («Nova LAV») vem revogar a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela lei n.º 31/86, de 29 de Agosto («LAV»), - com exceção ao n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho - e entrará em vigor no dia 15 de Março de 2012.

A Nova LAV vem, no artigo 2.º, n.º 3, e no que respeita à forma da convenção de arbitragem, ampliar o conceito de forma escrita exigida, que passa a incluir o «suporte eletrónico, magnético, ótico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação».

Adicionalmente, a Nova LAV vem clarificar o princípio da autonomia ou separabilidade da conven ção de arbitragem, passando agora a consagrar expressamente a independência da convenção de arbitragem relativamente ao contrato (artigo 18.º, n.º 2).

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No que respeita ao direito aplicável, a Nova LAV estabelece no artigo 52.º, n.º 2 que, na falta de acordo entre as partes quanto ao direito a aplicar, o tribunal arbitral deverá aplicar o direito do Estado com o qual o objeto do litígio apresente uma conexão mais estreita.

No entanto, é relativamente às seguintes matérias que a Nova LAV é verdadeiramente inovadora: (i) critério de arbitrabilidade dos litígios; (ii) intervenção de terceiros; (iii) pluralidade de partes; (iv) independência e imparcialidade dos árbitros; (v) «desjudicialização» do processo arbitral; (vi) providências cautelares; (vii) prazo para proferir a decisão arbitral; (viii) recursos; e

(ix) reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras.

Em primeiro lugar, a Nova LAV vem consagrar um novo critério de arbitrabilidade dos litígios: o critério da natureza patrimonial do litígio, segundo o qual um litígio pode ser sujeito a arbitragem se respeitar a interesses patrimoniais. Esse critério é complementado por um critério secundário, nos termos do qual um litígio que não tenha natureza patrimonial pode, ainda assim, ser submetido a arbitragem, desde que esteja na disponibilidade das partes a transação sobre o direito controvertido.

Em segundo lugar, a Nova LAV vem dedicar um artigo à intervenção de terceiros no processo arbitral. Com efeito, e nos termos do disposto no artigo 36.º da Nova LAV, só podem intervir num processo arbitral em curso, além das partes, os terceiros que estejam vinculados pela convenção de arbitragem, desde o momento da sua celebração ou mediante adesão posterior.

Em terceiro lugar, e no que respeita à pluralidade de demandantes e de demandados quando o tribunal arbitral deva ser composto por três árbitros, a Nova LAV vem consagrar a regra da nomeação conjunta de árbitros. Assim, na falta de acordo entre os vários intervenientes, qualquer parte poderá solicitar ao tribunal estadual que designe o árbitro remanescente.

Em quarto lugar, a Nova LAV prevê expressamente que a independência e a imparcialidade dos árbitros é um requisito indispensável ao desempenho das suas funções, circunstância que deve manter-se ao longo de todo o processo arbitral.

Em quinto lugar, a Nova LAV procura obstar à denominada «judicialização» do processo arbitral, prevendo um conjunto de normas processuais sucesivas próprias da arbitragem, designadamente: (a) a determinação, pelo tribunal arbitral, da admissibilidade, pertinência e valor de qualquer meio de prova; (b) a escolha, pelo tribunal arbitral, da língua da arbitragem; (c) a possibilidade de modificar ou completar a petição ou a contestação; (d) a possibilidade de deduzir pedido reconvencional; (e) a obrigatoriedade de comunicação de todas as peças e documentos escritos à contraparte; e (f) a nomeação oficiosa de peritos, pelo tribunal arbitral.

Em sexto lugar, e relativamente a uma temática também anteriormente omissa na lei arbitral, a Nova LAV vem definir o regime aplicável ao requerimento e decretamento de providências caute-lares. Neste particular, é estabelecida a distinção entre ordens preliminares - medidas de curta duração que não podem ser objeto de execução coerciva e que têm por finalidade assegurar a eficácia e a finalidade da providência cautelar requerida -, e providências cautelares, que apenas podem ser decretadas mediante audiência prévia do requerido. Para que qualquer uma dessas medidas possa ser decretada pelo tribunal, devem verificar-se in casu os pressupostos cumulativos previstos na Nova LAV (isto é, tener probabilidade séria da existência do direito invocado, mostre-se suficientemente fundado o receio da sua lesão e o prejuízo resultante para o requerido não exceder consideravelmente o dano que se pretenda evitar). Acresce que a Nova LAV vem determinar que uma providência cautelar decretada por um tribunal arbitral é obrigatória para as partes e pode ser coercivamente executada mediante pedido dirigido ao tribunal estadual competente. Esta norma é ainda aplicável às providências cautelares decretadas em arbitragens com sede no estrangeiro.

Em sétimo lugar e em matéria de prazo para a prolação da decisão arbitral, a Nova LAV amplia o prazo supletivo para doze meses, prorrogável por acordo das partes ou por decisão do tribunal por uma ou mais vezes. Caso a decisão arbitral não seja proferida dentro desse prazo, o procedimento e a competência dos árbitros extinguem-se, apesar de a convenção de arbitragem manter sua eficácia.

Em oitavo lugar, a Nova LAV vem instituir uma regra da irrecorribilidade da decisão arbitral nas arbitrasens domésticas (inversamente ao que sucedia na lei anterior), exceto quando as partes

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tenham expressamente previsto a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem e desde que a causa não tenha sido decidida segundo a equidade ou...

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