A arbitragem de investimento e as peculiaridades do ICSID: uma visão em torno da proteção dos direitos fundamentais

AutorBeatriz Bazaglia Sanches; Maria Eduarda Garcia Gagliardi; Marcella da Costa Moreira de Paiva
Cargo del AutorGraduanda de Direito da Universidade Federal Fluminense, Brasil/Graduanda de Direito, Universidade Federal Fluminense, Brasil/Mestranda na Universidade de Vigo, Ourense, Espanha Mestranda na Universidade Federal Fluminense, Brasil
Páginas536-552
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A arbitragem de investimento e as peculiaridades
do ICSID: uma visão em torno da proteção dos
direitos fundamentais
Beatriz Bazaglia Sanches
Graduanda de Direito da Universidade Federal Fluminense, Brasil
beatriz@bazaglia.com
Maria Eduarda Garcia Gagliardi
Graduanda de Direito, Universidade Federal Fluminense, Brasil
gagliardimariaeduarda@gmail.com
Marcella da Costa Moreira de Paiva
Mestranda na Universidade de Vigo, Ourense, Espanha
Mestranda na Universidade Federal Fluminense, Brasil
marcellacmpaiva@hotmail.com
Introdução
O objetivo precípuo deste trabalho é apresentar uma análise relativa ao papel da
arbitragem nos contratos de investimentos para o desenvolvimento de países
subsidiados por fomentos estrangeiros. À medida em que a globalização inaugurou um
novo conceito de quebra do espaço-tempo, a partir da integração econômica, social,
cultural e política em todo o planeta, o mundo pôde vivenciar a quebra das fronteiras
estatais, assim como das barreiras de transações econômicas. Nesse contexto, no
decorrer dos últimos anos, mecanismos que se ocupam da arbitragem em disputas
internacionais ganham destaque, sobretudo por conta das promessas de imparcialidade
judicial e celeridade do processo. Ademais, a arbitragem transnacional, menos formal e
não condicionada aos obstáculos dos processos judiciais, por permitir soluções
individualizadas – mediante critérios de decisão mais flexíveis – confere maior relevo às
circunstâncias do caso concreto, em detrimento à abstração do texto legal utilizada na
jurisdição estatal.
Vale salientar que, a finalidade do Estado Nacional é garantir o bem-estar do seu
povo e, à medida em que o desenvolvimento social está intimamente atrelado ao
progresso econômico, o capital torna-se peça chave para a tutela das garantias
fundamentais indispensáveis à vida plena do cidadão. Destarte, com o decorrer do
tempo, as fontes de capital expandiram-se para o âmbito internacional, de modo que
investimentos estrangeiros possibilitam uma melhoria do quadro social de países com
economia hipossuficiente. Assim, é com a expectativa de atrair capital para a melhoria
das condições socioeconômicas que os os países em desenvolvimento aderem a
mecanismos internacionais como o Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas
sobre Investimentos (ICSID), que geraria um aumento da segurança jurídica para os
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investidores, os quais poderiam dispor de um processo no Centro ante eventual
controvérsia.
Como supracitado, entre as demais facetas da globalização, o aumento
significativo das operações de investimento estrangeiro atua como instrumento
fundamental para a exploração de recursos naturais e viabilização de programas de
infraestrutura demandados pelos países emergentes. Desse modo, ao passo que os
Estados em desenvolvimento são financiados para o seu desenvolvimento econômico-
social, os países desenvolvidos se veem diante de mais uma oportunidade de suprir as
suas necessidades de capital do Estado e das empresas, bem como tornarem-se,
gradativamente, potências mundiais. O imenso fluxo de capitais não tardou a gerar
divergências entre os agentes demandantes e ofertantes de recursos, visto que o
investimento estrangeiro é fortemente vulnerável a interferências do Estado que o
acolhe, seja por medidas de nacionalização ou expropriação, por meio de restrições ao
repatriamento dos lucros do investidor, ou mesmo pelo aumento de impostos ou de
alterações legislativas de outra natureza. Nesse sentido, enquanto os agentes
fomentadores preocupavam-se com a segurança dos seus investimentos em face das
possíveis ações protetivas dos Estados de acolhimento, estes atentavam-se com a
ingerência dos investidores em seu território. O resultado dessa desconfiança mútua só
poderia ser um: a eclosão de disputas quanto ao direito a ser aplicado na solução dos
litígios e à jurisdição competente para analisar e decidir os casos.
Nesse contexto, o Banco Mundial propôs a criação de um centro internacional
de conciliação e arbitragem de conflitos relacionados aos investimentos estrangeiros,
viabilizando o acesso dos entes privados à litigância direta contra os Estados. Em 1965,
com a Convenção de Washington, foi criado o Centro Internacional de Resolução de
Disputas sobre Investimento (ICSID), instituindo-se espaço próprio para a solução de
litígios envolvendo o investimento estrangeiro em Estado diverso do de origem do
investidor, com regras e procedimentos próprios. Para o melhor desenvolvimento do
tema, o presente artigo abordará (1) A compreensão sobre investimento a sua
implementação nos direitos humanos transnacionais; (2) A Convenção de Washington
e a criação do ICSID, por meio da abordagem descritiva do órgão, sua estrutura, suas
competências e seus procedimentos; (3) Expectativas de resultado, a partir da visão do
Brasil, as vantagens e desvantagens da utilização ICSID e a abordagem da segurança
jurídica; e (4) Conclusão, conforme a nossa opinião sobre o discutido.
1. O conceito de investimento e a sua implementação nos
Direitos Humanos Transnacionais
Em sua maioria, os acordos internacionais em matérias de investimentos – e, em
especial, os tratados bilaterais – apresentam definições de investimento bastante amplas,
referindo-se em geral a todo investimento realizado com boa-fé (Xavier Junior, 2014).
Contudo, é importante ressaltar que a Convenção de Washington não define o que se
entende por investimento, delegando aos Estados a faculdade de elaborar uma definição

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