Anexo. Normativa portuguesa

Páginas139-165
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ANEXO
NORMATIVA PORTUGUESA
Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente decreto -lei estabelece o regime deacesso e de exer-
cício da atividade das agências de viagense turismo.
2. O presente decreto -lei procede ainda à adaptaçãodo presente
regime jurídico ao Decreto -Lei n.º 92/2010,de 26 de julho, que transpôs
para a ordem jurídica internaa Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e doConselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos servi-
çosno mercado interno, que estabelece os princípios eas regras neces-
sárias para simplificar o acesso e exercíciodas atividades de serviços.
3. São agências de viagens e turismo as pessoas singularesou
coletivas cuja atividade consiste no exercíciodas atividades referidas
no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 2.º
(Revogado.)
Artigo 3.º
Atividades das agências de viagens e turismo
1. As agências de viagens e turismo desenvolvem, atítulo princi-
pal, as seguintes atividades próprias:
Antonia Paniza Fullana (Dir.)
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Antonia Paniza Fullana (Dir.)
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a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A representação de outras agências de viagens e turismo,na-
cionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticosnacionais ou
estrangeiros, bem como a intermediaçãona venda dos respetivos pro-
dutos;
c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquermeio de
transporte;
e) A receção, transferência e assistência a turistas.
2. As agências de viagens e turismo desenvolvem, atítulo acessó-
rio, as seguintes atividades:
a) A obtenção de certificados coletivos de identidade,vistos ou
outros documentos necessários à realização deuma viagem;
b) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
c) A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos eoutras mani-
festações públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso exclusivodos
clientes, de acordo com as normas reguladorasda atividade cam-
bial;
e) A intermediação na celebração de contratos de aluguerde veí-
culos de passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagemem con-
jugação e no âmbito de outros serviços porsi prestados;
g) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efetuado no âmbito de umaviagem turís-
tica, nos termos definidos no artigo 15.º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico,nomea-
damente a organização de visitas a museus,monumentos históricos e
outros locais de relevante interesseturístico.
3. Encontra -se excluída do disposto no n.º 1 a comercializaçãode
serviços que não constituam viagensorganizadas, feita através de
meios telemáticos ou daInternet, por empreendimentos turísticos e
empresastransportadoras.
Artigo 4.º
Exclusividade
1. Só as agências de viagens e turismo inscritasno registo nacio-
nal das agências de viagens e turismo (RNAVT) ou que operem nos
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