Âmbito de aplicação pessoal do Processo Especial de Revitalização PER

AutorAndreia da Silva Rodrigues
Páginas82-84
Actualidad Jurídica Uría Menéndez / ISSN: 2174-0828 / 45-2017 / 82-84
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A QUESTÃO EM ANÁLISE
Desde a criação do processo especial de revit ali-
zação, há já mais de quatro anos, permanece acesa
a di scussã o quanto ao respet ivo âmbito de apli -
cação pessoal do PER, teimando em existir entendi-
men tos d out rina is e j urispr udenci ais d iverso s
quanto à possib ilidade de aplicação , ou não , do
PER a pessoas singulares que não sejam comercian-
tes, empresários ou que não desenvolvam uma ati-
vidade económica por conta própria.
A discussã o centra-se no es copo do a rt. 17º-A do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empre-
sas “CIRE”, que estabelece que:
“1 - O processo especial de revitalização destina-se a
permi tir ao devedor que, comprovad amente, se
encontre em situação económica difícil ou em situação
de insolvência meramente iminente, mas que ainda
seja suscetível de recuperação , estabelec er nego-
ciações com os respetivos credores de modo a concluir
com estes um acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser
utilizado por todo o devedor que, med iante decla-
ração escri ta e assinada, ate ste que reúne as con-
dições necessárias para a sua recuperação.”.
Uma le itura liter al daq uele normati vo permitiri a
concl uir sem mais qu e, atent a a inexistê ncia de
qualquer restrição à aplicação do PER, o mesmo se
aplicaria indistintamente a pessoas si ngulares e a
pessoas cole tivas, enten dimento que é secundado
por variada doutrina e jurisprudência. No entanto,
uma interpretação restritiva da lei acabou por vin-
gar na atual jurisprudên cia do Supremo Tribunal
de Justiça alicerçada no teor da Exposição de Moti-
vos da Prop osta de L ei nº 39/X II, de 30/12/2011,
que este ve na s ua orige m. Não obstante junto do
Sup remo Tribuna l de Jus tiça pare cer ter sido
alcançada uma est abilidade jurisprude ncial, a dis-
cussão permanece acesa, e tudo in dica estar longe
de serenar, continuando a coexistir decisões contrá-
rias, e uma intensa jurisprudência das Relações em
sentidos distintos.
Com efeito, da Exposição de Motivos da Proposta de
Lei n.º 39/XII, de 30 de Dezemb ro de 2011, que
esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20.04 resul-
ta a inte nção de “gizar soluçõ es que sejam, em s i
PORTUGAL
ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO PROCESSO ESPECIAL
DE REVITALIZAÇÃO “PER”
Âmbito de aplicação pessoal do Processo Especial
de Revitalização “PER”
O presente artigo procura debruçar-se acerca do âmbito de aplicação
pessoal do Processo Especial de Revitalização “PER”, temática que
não obstante volvidos quatro anos desde a publicação da Lei n.º
16/2012 de 20 de Abril, que criou o PER, continua a merecer contro-
vérsia. Com efeito, não obstante já existir desde 2015 uma uniformi-
dade de decisões junto do Supremo Tribunal de Justiça acerca da não
aplicabilidade do regime a pessoas singulares, a jurisprudência da
segunda instância parece não se conformar, tendo o ano de 2016 sido
próspero no número de decisões em sentidos divergentes, ora admi-
tindo, ora negando o acesso de pessoas singulares ao PER. Não sendo
o entendimento da lei claro e inexistindo um acórdão de uniformiza-
ção de jurisprudência apto a criar consensos nesta área, urge uma
breve reflexão que propicie indicações sobre o caminho que é expectá-
vel venha a ser trilhado nesta área, em face das inovações legislativas
que se esperam possam vir a ser anunciadas nesta matéria.
Personal scope of the Special Revitalization Process
“PER”
This article seeks to address the personal scope of the Special Revi-
talization Process “PER”, which, even four years after the publication
of Law no. 16/2012 of April 20 which created the PER, continues to
generate controversy. In fact, even though there has already been a
uniformity of decisions in the Supreme Court since 2015 on the non-
applicability of the regime to natural persons, the case-law at second
instance does not seem to conform. The year 2016 has witnessed a
number of divergent decisions, sometimes admitting, sometimes
denying individuals access to the PER. In the absence of a decision
able to standardise case-law and capable of creating consensus in this
area, a brief reflection is needed to provide indications about the path
that is expected to be taken in this area, given the legislative innova-
tions that are expected to be announced on the matter.
PALAVRAS CHAVE
Processo Especial de Revitalização, âmbito de aplicação pes-
soal, pessoas singulares.
KEY WORDS
Special Revitalization Process, personal scope, natural persons.
Fecha de recepción: 30-1-2017
Fecha de aceptación: 15-2-2017

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