Algumas Notas Sobre a Transposição da Directiva de Serviços de Pagamento em Portugal

AutorPedro Ferreira Malaquias; Inês Caria Pinto Basto
CargoAdvogados do Departamento de Financeiro e Bancário da Uría Menéndez (Lisboa e Londres)
Páginas114-119

Page 114

Introdução

A Directiva n.º 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (a «Directiva») foi transposta, para o ordenamento jurídico Português, no limite do prazo previsto para o efeito, através do Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de Outubro de 2009 (o «Decreto-Lei»), o qual entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

O Decreto-Lei veio regular o acesso à actividade das «instituições de pagamento» e a prestação de «serviços de pagamento» (cfr. melhor explicitados infra) a utilizadores desses serviços.

Tendo colaborado no proceso de consulta pública do Banco de Portugal, relativo ao anteprojecto de transposição da Directiva, iniciado em Fevereiro de 2009, e prestado assessoria jurídica a clientes nacionais e internacionais neste âmbito, nomeadamente através de resposta a questionários e da redacção e revisão de contratos de abertura de conta e de cartões de débito e de crédito, procuramos nesta sede dar nota, de forma necessariamente breve e resumida, das novidades introduzidas e de algumas das questões colocadas na interpretação e aplicação deste diploma.

Objecto
Serviços de Pagamento

Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei, constituem serviços de pagamento, inter alia, os serviços que permitem o depósito ou o levantamento de numerário numa conta de pagamento, a execução de operações de pagamento por débito directo, através de cartão de pagamento ou por transferência bancária, o envio de fundos ou as operações de pagamento (igualmente por débito directo, cartão ou transferência bancária) no âmbito das quais os fundos utilizados são cobertos por uma linha de crédito concedida ao utilizador dos serviços de pagamento (artigo 4.º).

Por seu turno, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei, entre outros, os cheques, as operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário, directamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer tipo de intermediação e as operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários (artigo 5.º).

Prestadores de Serviços de Pagamento

Procedendo a uma transposição quase literal do Titulo II da Directiva e alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro («RGIC»), o Decreto-Lei implementou uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento denominada de «instituições de pagamento», definindo-as como prestadores de um ou mais serviços de pagamento (artigo 8.º), podendo estes, sublinhe-se, conceder crédito apenas, inter alia, no caso de este ser acessório a determinados serviços de pagamento (nomeadamente através daPage 115 abertura de linhas de crédito ou da emissão de cartões de crédito).

Por outro lado, o Decreto-Lei veio determinar, no âmbito do «passaporte comunitário», que as instituições de pagamento autorizadas por outro Estado-Membro da União Europeia podem prestar serviços de pagamento em Portugal, desde que tais serviços se encontrem abrangidos pela autorização que lhes foi concedida, seja através da abertura de sucursais, seja pela contratação de agentes ou, ainda, em regime de livre prestação de serviços (artigo 26.º).

A este respeito, refira-se que o Decreto-Lei estabelece um regime transitório, até 30 de Abril de 2011, para as agências de câmbio e sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito que, antes de 25 de Dezembro de 2007, estivessem autorizadas e registadas com vista a prestar em Portugal serviços de pagamento, findo o qual deixarão de poder ser consideradas sociedades financeiras, regidas pelo RGIC e demais legislação aplicável, para passarem a estar abrangidas, obrigatoriamente, pelo presente regime.

Em acréscimo, o Decreto-Lei estabeleceu, grosso modo, que as normas de contabilidade, auditoria e certificação legal aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras são extensíveis às instituições de pagamento.

Por último, considerando que as actividades desempenhadas são mais restritas, acarretando, por conseguinte, riscos mais limitados do que os inerentes, por exemplo, às instituições de crédito, as instituições de pagamento encontram-se sujeitas a uma supervisão prudencial menos intensa pelo Banco de Portugal.

Neste âmbito, foram já publicados o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2009, que veio definir o enquadramento regulamentar das matérias que ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2009, que veio estabelecer as regras e os procedimentos mínimos necessários para assegurar o cumprimento, pelas instituições de pagamento, dos requisitos de separação de fundos, bem como as condições essenciais do contrato de seguro ou garantia equiparada, nos termos do artigo 32.º.

Principais Inovações

Apesar de o Decreto-Lei seguir de perto o texto da Directiva nalgumas matérias, não deixaram de ser feitas importantes opções, por vezes transversais às...

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