Administrativo

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Recomendaciones del Consejo de la Unión Europea al Reino de España sobre las medidas que debería adoptar para reducir el déficit en los años 2016 y 2017

1 · Legislación

[Unión Europea]

Recomendación del Consejo de 12 de julio de 2016 (DOUE C 299/2016 de 18 de agosto de 2016)

En el documento aprobado por el Consejo de la Unión Europea, se realizan una serie de recomendaciones al Reino de España en relación con el conjunto de medidas que debería adoptar, en los años 2016 y 2017, para garantizar una corrección duradera del déficit excesivo.

El Consejo recomienda tomar una serie de medidas estructurales que permitan aprovechar todos los mecanismos viables para reducir el déficit y la deuda pública. Estas medidas se concretan en (i) aplicar, en todos los niveles de la Administración, los instrumentos contemplados en la Ley Marco Presupuestaria; (ii) mejorar los mecanismos de control de la contratación pública y coordinar las políticas de contratación en todos los niveles de la Administración; (iii) adoptar medidas adicionales que mejoren la integración en el mercado laboral, centrándose en el apoyo individualizado y aumentando la eficacia de las medidas de formación; (iv) adoptar medidas adicionales que mejoren la inserción de la enseñanza superior para el mercado laboral, mediante el estímulo de la cooperación entre las universidades, las empresas y el sector de la investigación; y (v) acelerar la aplicación a nivel autonómico de la Ley de Garantía de la Unidad de Mercado, garantizar la aplicación por las Comunidades Autónomas de las medidas de reforma adoptadas para el sector minorista y llevar a cabo la reforma prevista de los colegios y servicios profesionales.

[Portugal]

A nova lei de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos

Lei n.º26/2016 (DR 160, Série I, de 2016-08-22)

A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, aprovou o novo regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, revogando:

(i) a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos ("LADA"), aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto; e

(ii) a Lei de Acesso à Informação Ambiental ("LAIA"), aprovada pela Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.

A nova lei entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2016 e regula, por um lado, o acesso aos documentos e à informação administrativa, agora incluindo a ambiental, e, por outro, a reutilização de documentos administrativos (transpondo, quanto a este segundo aspeto, a Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que alterou a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do setor público).

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A grande novidade estrutural trazida pela Lei n.º 26/2016 reside na consolidação num ato legislativo único dos regimes jurídicos de acesso à informação administrativa geral e de acesso à informação administrativa ambiental.

Conforme resulta da exposição de motivos apresentada pelo Governo, entre os principais desi-deratos da lei agora aprovada, contam-se (i) a integração do conteúdo da LAIA numa única lei sobre o acesso a toda a informação administrativa, sem prejuízo de o acesso à informação ambiental continuar a gozar, em determinados aspetos, de um regime especial em face do previsto para a demais informação administrativa, por forma a assegurar o cumprimento dos deveres internacionais decorrentes da Convenção de Aarhus, e (ii) o aprofundamento de uma mudança de paradigma no que se refere à disponibilização de informação administrativa, con-cretizando-se a passagem de uma postura reativa (traduzida na prestação de informação mediante solicitação do particular) para uma postura proativa (através da divulgação online da informação disponível, acedendo o particular nos termos em que entender), passando a caber aos esquemas tradicionais de acesso uma função apenas residual.

A divulgação proativa da informação materializa-se por via da obrigação de os órgãos e entidades públicas ou privadas abrangidos pela lei publicitarem nos seus sítios na internet, de forma periódica (no mínimo semestralmente) e atualizada, um conjunto alargado de informação, e está intimamente ligada à promoção do acesso à informação administrativa através da utilização de meios tecnológicos e aos objetivos do movimento mundial em prol dos "dados abertos", visando facilitar a respetiva cópia e tradução automatizada através de ferramentas de uso gratuito na internet.

Embora mantendo uma grande parte dos princípios e disposições normativas da LADA e da LAIA, não introduzindo uma rutura com a disciplina neles vertida, a Lei n.º 26/2016 não deixa, todavia, de trazer algumas alterações importantes. Em particular, é alterada a definição de documento nominativo, em conformidade com a Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a legislação europeia em matéria de proteção de dados pessoais e, relativamente ao acesso a documentos nominativos por terceiros não autorizados pelo titular dos dados, é agora exigido que estes demonstrem serem titulares de um "interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação".

Por fim, o âmbito subjetivo da lei foi ainda expressamente ampliando, passando claramente a abranger os órgãos de soberania, as associações e fundações de direito privado e as empresas metropolitanas.

2 · Jurisprudencia

Inconstitucionalidad de la modificación introducida en la Ley General de Subvenciones en relación con el régimen de...

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