Administrativo

AutorJosé García Alcorta y Mafalda Ferreira
CargoÁrea de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa)
Páginas97-103

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1 · Legislación
Telecomunicaciones Reglamento relativo al uso del dominio público radioeléctrico [España]

Real Decreto 863/2008, de 23 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de Telecomunicaciones, en lo relativo al uso del dominio público radioeléctrico (BOE de 7 de junio de 2008)

Esta norma introduce diversas novedades en el marco jurídico de las telecomunicaciones, referidas en particular al uso del dominio público radioeléctrico. Por virtud de este Reglamento:

(i) se regula el Registro público de concesionarios de derechos de uso privativo de este dominio público, que da publicidad a las características técnicas y nombres de los titulares de los citados derechos;

(ii) se prevé la posibilidad de transferir, de forma parcial, el título habilitante, así como de ceder los derechos de uso del dominio público radioeléctrico respecto de una parte de las frecuencias o de una parte del ámbito geográfico; y

(iii) se establece el régimen jurídico de las autorizaciones previas necesarias para la transferencia-cesión y se determina la prohibición de realizar cesiones sucesivas o simultáneas. El Reglamento incluye en un Anexo la relación de servicios con frecuencias reservadas en las bandas indicadas susceptibles de transferencia parcial o cesión a terceros de los derechos de uso del dominio público radioeléctrico.

Finalmente, el Reglamento contiene una disposición adicional segunda en la que se prevé que los vigentes títulos habilitantes para el uso privativo de dominio público radioeléctrico con limitación de número deben ser transformados en una concesión demanial. Se establece un procedimiento de transformación que se iniciará de oficio. En las resoluciones por las que se transformen los títulos se establecerán los derechos y obligaciones que se declaran subsistentes de los títulos actuales y podrán incluirse otras obligaciones por razones de servicio público e interés general, o necesarias para preservar las condiciones de competencia en el mercado.

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Sector Empresarial do Estado Eficiência e Eficácia [Portugal]

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril

A presente resolução visa cumprir com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Janeiro, no qual se estabelece a obrigatoriedade de, num prazo de três meses após o início da vigência deste diploma (que entrou em vigor no dia 30 de Setembro de 2007), o Conselho de Ministros aprovar a resolução prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Janeiro.

Ainda que extemporânea, esta resolução vem aprovar as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, constantes do anexo à mesma. O mencionado anexo encontra-se dividido em duas partes: uma primeira, referente ao enquadramento geral da actuação do sector empresarial do Estado, e uma outra, desta feita relativa às principais áreas de orientação dirigidas ao sector empresarial do Estado.

No que respeita ao enquadramento geral da actuação do sector empresarial do Estado, estabelece-se que as empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado devem prosseguir a sua missão e exercer a sua actividade em articulação com as políticas estratégicas sectoriais definidas pelo Governo num quadro de racionalidade empresarial, optimização permanente da eficiência, qualidade de serviço e respeito pelos elevados padrões de qualidade e segurança.

No exercício da sua actividade as empresas públicas devem ainda promover a competitividade do mercado, a protecção dos consumidores, o investimento na valorização profissional e pessoal, a promoção da igualdade, a protecção do ambiente e o respeito por princípios éticos. Em especial, compete às empresas públicas prestadoras de serviços de interesse económico geral promover o equilíbrio adequado, devidamente evidenciado nos seus instrumentos previsionais de gestão, entre os níveis quantitativos e qualitativos do serviço público a prestar, tendo em vista a satisfação dos utentes e as respectivas comportabilidade e sustentabilidade económica, financeira e ambiental.

Já no referente às principais áreas de orientação dirigidas ao sector empresarial do Estado, são definidas, como referencial mínimo, um conjunto de orientações que focam as seguintes matérias: (i) indicadores financeiros; (ii) contratualização da prestação de serviço público; (iii) qualidade de serviço; (iv) política de recursos humanos e promoção da igualdade; (v) encargos com pensões; (vi) política de inovação e sustentabilidade; (vii) sistemas de informação e controlo de riscos; e (viii) política de compras ecológicas.

De referir que as empresas públicas devem dar cumprimento à execução destas orientações propondo ao Ministro das Finanças e aos ministros responsáveis pelos sectores de actividade envolvidos os indicadores de desempenho respectivos. Finalmente, cumpre ainda mencionar que o resultado da avaliação anual do cumprimento das orientações e objectivos propostos serão objecto de divulgação nos sítios da Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (www.dgtf.pt) e da própria empresa.

Por último, a presente resolução visa ainda encarregar o Ministro das Finanças e os ministros responsáveis pelos sectores de actividade de proceder à avaliação do cumprimento das orientações propostas e de garantir a respectiva concretização nas orientações gerais e específicas previstas na lei e destinadas às empresas públicas.

Concurso Público Internacional para a Concessão da Terceira Travessia do Tejo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2008, de 28 de Abril

Foi fixado pelo XVII Governo Constitucional a implementação de uma rede ferroviária de alta velocidade, tendo sido definidos como eixos prioritários as ligações Lisboa-Porto, Lisboa-Madrid e Porto-Vigo. Estreitamente associado a este projecto estratégico encontra-se a terceira travessia do Tejo («TTT»), nomeadamente...

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