Administrativo
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Esta sección de Derecho Administrativo ha sido coordinada por Mariano Magide y Claudio Monteiro, y en su elaboración han participado Carmen Tárrago, Manuel Vélez y Teresa Melo, del Área de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).
Tribunal Constitucional. Modificación de la LOTC
[España]
Ley Orgánica 6/2007, de 24 de mayo, que modifica la Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional (BOE de 25 de mayo de 2007)
Véase el comentario a esta norma que se incluye en la sección de «Crónica de Legislación y Jurisprudencia» (Procesal Civil) en este mismo número de la Revista.
Ley 5/2007, de 23 de marzo, de carreteras de Navarrra (BON de 4 de abril de 2007)
Navarra. Transportes
Sustituye a la anterior Ley foral 11/1986, de 10 de octubre, de Defensa de las Carreteras de Navarra. La nueva regulación incorpora el régimen jurídico del dominio público viario, al tiempo que introduce novedades en materia de planificación, proyección, financiación y construcción de carreteras, así como en su explotación y defensa.
[Portugal]
Condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis
Decreto-Lei n.° 186/2007 (DR 90, Série I , de 2007-05-10)
Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais (Região Autónoma dos Açores)
O presente Decreto-Lei fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais.
De acordo com este diploma, a construção, ampliação ou modificação de aeródromos carece de parecer prévio do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, devendo satisfazer um conjunto de condições técnicas. É ainda da competência deste Instituto aprovar o projecto de execução da construção, ampliação ou modificação do aeródromo e a emissão de certificado (obrigatório, nos termos da lei), para o aeródromo funcionar. Refira-se ainda que este certificado é válido por Page 130 um período de 5 anos e carece de revalidação. Também a transferência da titularidade do certificado carece de autorização do INAC.
O Decreto-Lei procede ainda à qualificação dos aeródromos em quatro classes, em função dos critérios de natureza operacional, administrativa, de segurança e de facilitação.
Decreto Legislativo Regional n.° 13/2007/A (DR 108, Série 1, de 2007-06-05)
Venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias
O presente diploma estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos regionais da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que concerne à sua criação e funcionamento. De acordo com o diploma, os institutos públicos e fundações regionais integram a administração indirecta da Região Autónoma dos Açores.
Cada instituto está adstrito a um departamento do Governo Regional, que exerce a tutela sobre o respectivo instituto público. Para além deste poder de tutela, os institutos públicos estão ainda sujeitos a um poder de superintendência, podendo o membro da tutela do Governo Regional dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos diferentes órgãos dos institutos públicos regionais sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
Quanto aos órgãos dos institutos públicos, o Decreto Legislativo Regional prevê a existência de um conselho directivo e de um fiscal único. Em casos excepcionais, poderão ser criados institutos e fundações regionais com uma organização simplificada, com um único órgão de direcção (director único) e um conselho administrativo.
Decreto-lei n.° 238/2007 (DR 116, Série 1, de 2007-06-19)
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.° 134/2005, de 16 de Agosto, que veio permitir a venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias.
Através da alteração introduzida pelo presente diploma, aumenta-se o número de medicamentos com a classificação de «medicamentos não sujeitos a receita médica». Permite-se, ainda, que os medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados possam ser vendidos fora das farmácias, embora sem a comparticipação do Serviço Nacional de Saúde no seu preço.
Refira-se, também, que nos casos em que exista medicamento classificado como «medicamento sujeito a receita médica» com as mesmas composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, dosagem, forma farmacêutica e indicações terapêuticas que outro medicamento classificado como «medicamento não sujeito a receita médica», deverá o INFARMED promover, oficiosamente, à sua uniformização de acordo com a classificação que considerar adequada. Deverá ainda notificar os titulares de autorizações de introdução no mercado de tal procedimento.
Decreto-Lei n.° 268/2007 (D.R. n.° 143, Série I, de 2007-07-26)
Licenciamento do Uso Privativo dos Bens do Domínio Público Aeroportuário
O Decreto-Lei n.° 268/2007, de 26 de Agosto vem alterar o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos.
Destaca-se a adopção de novos procedimentos de atribuição de licenças a particulares, mais céleres e simplificados, adoptando-se três procedimentos alternativos de obtenção de licenças: publicação prévia de anúncio, consulta prévia, e ajuste directo.
Assinala-se ainda a clarificação do regime material que regula as relações jurídicas tituladas pelas licenças, em particular no que concerne à edificação pelos particulares nos espaços aeroportuários -permitida desde que previamente autorizada pelas entidades às quais esteja cometida a gestão e exploração daqueles espaços- à constituição de garantias reais e obrigacionais e à transmissão e cessação das licenças.
Quanto a este último ponto, sublinha-se o facto de ser agora alargado o prazo inicial das licenças nos casos de fixação de investimentos de especial relevo, permitindo-se a outorga de licen- Page 131 ças por um prazo inicial máximo até 40 anos, prorrogável até à data em que perfaça 50 anos de duração global.
Densifica-se ainda o regime da suspensão de licenças, apresentando-se particularmente relevante o interesse público da segurança aeroportuária.
Finalmente, clarifica-se neste diploma legal o regime de taxas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos bem como pelo exercício nessa área de qualquer actividade e determinam-se com maior exactidão as situações de isenção de taxas.
Decreto-Lei n.° 300/2007 (D.R. n.° 162, Série I, de 2007-08-23)
Sector Empresarial do Estado e Empresas Públicas
O presente Decreto-Lei introduz algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de Dezembro que regula o regime jurídico do sector empresarial do Estado visando, também, assegurar a harmonia entre aquele regime e novo estatuto do gestor público, bem como a harmonização com o quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais , de acordo com a revisão levada a cabo pelo Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de Março.
No que concerne, nomeadamente, a estrutura orgânica, consagra-se a distinção entre administradores executivos e não executivos e prevê-se a existência de uma comissão executiva, assim como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação e ainda a aprovação pelos respectivos órgãos dos respectivos regimentos internos.
O presente Decreto-Lei tem como objectivo, também, assegurar a definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado. Assim sendo, são previstos três níveis de orientações de gestão: (i) orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; (ii) orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro das...
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