Administrativo

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1 · Legislación

[España]

Régimen especial del municipio de Barcelona

Ley 1/2006, de 13 de marzo, por la que se regula el Régimen Especial del Municipio de Barcelona (BOE de 14 de marzo de 2006)

Esta Ley, junto con el proyecto de Ley de capitalidad de Madrid, pretende dar respuesta a la necesidad de los dos municipios más poblados de España de disponer de una serie de especialidades, en particular de carácter organizativo y competencial.

Dentro de las novedades que introduce esta Ley, destacan las nuevas competencias atribuidas al Ayuntamiento de Barcelona en relación con: (i) el Puerto de Barcelona, (ii) la instalación subterránea de redes de servicios públicos (incluidas las de telecomunicaciones), (iii) movilidad urbana, (iv) convivencia y seguridad ciudadana, y (v) la llamada justicia de proximidad.

Por otra parte, y con independencia del establecimiento del régimen especial del municipio de Barcelona, esta Ley contiene, en su Disposición Adicional 2ª , una modificación de la Ley 6/1998, de 13 de abril, de Régimen del Suelo y Valoraciones, por la que se introduce, en materia de expropiaciones, una nueva excepción a la reversión en caso de alteración del uso que motivó la expropiación, excluyéndose también la reversión en aquellos supuestos en que «el nuevo uso consistiera en la construcción de viviendas sujetas a algún régimen de protección pública».

Tramitación telemática de procedimientos del Ministerio de Fomento

Orden FOM/660/2006, de 1 de marzo, por la que se crea el Registro Telemático del Ministerio de Fomento y se establecen los criterios generales para la tramitación telemática de determinados procedimientos (BOE de 10 de marzo de 2006)

Esta Orden Ministerial crea el registro telemático del Ministerio de Fomento que, por ahora, sólo se aplicará a los recursos administrativos, reclamaciones previas a la vía civil y procedi-Page 116mientos de revisión de actos administrativos. La Orden tiene un contenido semejante a las disposiciones que se han venido dictando en esta materia, incluyendo la necesidad de que se utilice una firma electrónica.

[Portugal]

Sistema Eléctrico NacionalOrganização e Funcionamento

Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de Fevereiro

O presente Decreto-Lei vem concretizar a orientação estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.° 169/2005, de 24 de Outubro, definindo para o sector eléctrico um quadro legislativo coerente e articulado com a legislação comunitária.

Em contraposição com o anterior regime, o novo quadro estabelece um sistema eléctrico nacional integrado, em que as actividades de produção e comercialização são exercidas em regime de livre concorrência, mediante a atribuição de licença, e as actividades de transporte e distribuição são exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público. Estas actividades são exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente através da eficiência energética e da promoção das energias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço público.

É neste quadro que, no caso de a iniciativa privada não estar a assegurar as capacidades de produção de electricidade que garantam o abastecimento, cabe ao Estado, através de concurso público, promover as condições possibilitadoras da produção, de acordo com as necessidades do consumo, da eficiência energética e da promoção da qualidade ambiental.

A actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente, definindo-se, claramente, o elenco dos direitos e dos deveres na perspectiva de um exercício transparente da actividade.

Tendo em vista simplificar e tornar efectiva a mudança do comercializador, é criada a figura do operador logístico de mudança de comercializador, sendo o seu regime de exercício objecto de legislação complementar.

No âmbito da protecção dos consumidores, consagra-se a figura do comercializador de último recurso, sujeito a regulação, que assume o papel de garante do fornecimento de electricidade aos consumidores, nomeadamente aos mais frágeis, em condições de qualidade e continuidade de serviço. Trata-se de uma entidade que actuará enquanto o mercado liberalizado não estiver a funcionar com plena eficácia e eficiência, em condições de assegurar a todos os consumidores fornecimento de electricidade segundo as suas necessidades. Neste sentido, as funções de comercializador de último recurso são atribuídas, provisoriamente, aos distribuidores de electricidade pelo prazo de duração da sua concessão.

Sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas, a regulação sectorial é da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, cabendo-lhe, na esfera das suas atribuições, elaborar, periodicamente, um relatório sobre o funcionamento do sector, a entregar ao Governo, para posterior envio à Assembleia da República e à Comissão Europeia.

Sistema Nacional de Gás NaturalOrganização e Funcionamento

Decreto-Lei n.° 30/2006, de 15 de Fevereiro

O presente Decreto-Lei estabelece os princípios de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, bem como as regras gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização, transpondo-se, desta forma, os princípios da Directiva n.° 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo por finalidade o incremento de um mercado livre e concorrencial.

A organização do Sistema Nacional de Gás Natural assenta fundamentalmente na exploração da rede pública de gás natural, constituída pela Rede Nacional de Transporte, Instalações de Armazenamento e Terminais e pela Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural. A explora-Page 117ção destas infra-estruturas processa-se através de concessões de serviço público, ou de licenças de serviço público no caso de redes locais autónomas de distribuição.

Simultaneamente, nas condições a estabelecer em legislação complementar, permite-se a distribuição privativa de gás natural através de licença para o efeito. A exploração das infra-estruturas referidas relaciona-se com o exercício das actividades que integram o Sistema Nacional de Gás Natural, nos termos expressos no decreto-lei.

A actividade de distribuição é juridicamente separada da actividade de transporte e das demais actividades não relacionadas com a distribuição, não sendo obrigatória esta separação quando os distribuidores abasteçam um número de clientes inferior a 100 000. As actuais concessionárias e licenciadas continuam a explorar as respectivas concessões e redes licenciadas pelo prazo de duração das mesmas.

A actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente, definindo-se claramente o elenco dos direitos e dos deveres na perspectiva de um exercício transparente da actividade. No exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender gás natural. Para o efeito, têm o direito de acesso às instalações de armazenamento e terminais de GNL, às redes de transporte e às redes de distribuição, mediante o pagamento de uma tarifa regulada.

O livre exercício de comercialização de gás natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido para a abertura gradual do mercado, tendo em consideração o estatuto de mercado emergente e da derrogação que lhe está associada.

Com vista a simplificar e tornar efectiva a mudança do comercializador, é criada a figura do «operador logístico de mudança de comercializador», sendo o seu regime de exercício objecto de legislação complementar.

No âmbito da protecção dos consumidores, definem-se obrigações de serviço público, caracterizadas pela garantia de fornecimento, em condições de regularidade e de continuidade, de qualidade de serviço, de protecção quanto a preços e tarifas e de acesso a informação em termos simples e compreensíveis.

As associações de defesa do consumidor têm o direito de participação e de ser consultadas quanto ao enquadramento das actividades que directamente se relacionem com os direitos dos consumidores.

Relacionada com a protecção dos consumidores, consagra-se a figura do comercializador de último recurso, sujeito a regulação, assumindo o papel de garante do fornecimento de gás natural aos consumidores que não optem pela mudança de comercializador, nomeadamente dos...

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